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Quando o instrumento legal passa dos limites, nem mesmo o uso do estilingue é perdoado

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Em 19 de junho de 2017, foi sancionada a Lei n. 10.551/2017, de autoria do Deputado Meraldo Sá, que “reconhece, no âmbito do Estado de Mato Grosso, como esporte e lazer, a prática do estilingue de dedeira, forquilha, bodoque e boleadeira”. Vejamos o que a Lei estabelece[1]:

Art. 1º A prática do estilingue de dedeira, forquilha, bodoque e boleadeira fica reconhecida como uma atividade de esporte e lazer no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para a prática da atividade de estilingue é proibido:

I – o uso de madeira protegida ou retirada ilegalmente da mata, para a confecção do objeto esportivo estilingue, em consonância com a Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal);

II – o uso do objeto estilingue em atividade nociva à flora, como destruição de frutos, e à fauna, como maus-tratos aos animais silvestres e domésticos, conforme Lei Federal nº 9.065/98 (Lei de Crimes Ambientais);

III – o uso do objeto esportivo estilingue em atividades prejudiciais ao ser humano, precipuamente à integridade corpórea e à saúde, em consonância com a Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil).

Art. 3º Os participantes das atividades descritas no caput do art. 1º deverão se inscrever em associação, liga, federação, confederação ou outra entidade similar e portar a carteira de associado, para o translado do equipamento e o registro de reconhecimento pessoal em cartório.

Art. 4º As normas, categorias e regras serão estabelecidas pela entidade máxima do país.

Art. 5º O reconhecimento previsto nesta Lei abrange os praticantes na modalidade esportiva e na de lazer amador e profissional.

 

O estilingue conta agora até com “Confederação” (meus sinceros respeitos ao direito constitucional que garante a liberdade de associação!):

(Imagem do site: http://estilinguecbe.wixsite.com/estilingue)

 

Os dados da Confederação:

Confederação Brasileira de Estilingue

CNPJ: 21.838.013/00001-04

Rua Vereador Antônio Barbosa 243.

Chapada dos Guimarães-MT

Contato: www.estilinguecbe.com.br / email: estilinguecbe@gmail.com

 

O site disponibilizado está errado. O correto está na imagem do site da Confederação logo acima.

Realizada pesquisa sobre o registro da entidade na Confederação Olímpica Brasileira, nada constou:

 

O artigo 5º também conta com uma aberração nos termos. No entanto, vou deixar a referência do meu livro abaixo para que os operadores do Direito Desportivo possam se certificar do que eu estou falando (sim, vou aproveitar o espaço para o bom e velho merchandising…):

Com a aprovação da Lei, o Presidente da entidade, Alberto Alves Nascimento, mais conhecido como Betão Nascimento, se manifestou nos seguintes termos:

“Vi muitas pessoas criticarem a lei, porém muitas pessoas também comemoraram, já que o estilingue já faz parte da nossa cultura. A regulamentação é importante para as competições, onde a lei é bem clara, no que diz respeito à conservação da fauna, flora e todo o meio ambiente, utilizando o objeto apenas para modalidade esportiva. Em todo Brasil há cerca de 5.000 participantes da modalidade e Mato Grosso avança com a lei.”[2]

A Lei é tola demais para ser criticada. Ninguém está sendo deixado em paz, agora nem mesmo aqueles moleques versados em travessuras.

 

Notas:

[1]ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO. LEI Nº 10.551, DE 19 DE JUNHO DE 2017 – D.O. 19.06.17. Disponível em: <http://www.al.mt.gov.br/storage/webdisco/leis/lei_15025.pdf>. Acesso em: 11. Jul. 2017.

[2] NEVES, Vania. Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Confederação Brasileira de Estilingue comemora lei mato-grossense de apoio à modalidade. Publicado em: 23 jun. 2017. Disponível em: <https://www.al.mt.gov.br/midia/noticia/192536/visualizar>. Acesso em: 11 jul. 2017.

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