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Aplicativos de transporte em Passo Fundo: entenda a polêmica

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A seguir, entenda as polêmicas em torno da legislação que regulamenta o uso de aplicativos de transporte em Passo Fundo, comparando a nossa legislação com a de outras três capitais.

Aplicativos de transporte em Passo Fundo

O Projeto de Lei (PL) n. 85/2017, que regulamenta o sistema de transporte privado de passageiros em Passo Fundo, foi aprovado por unanimidade na Câmara de Vereadores de Passo Fundo. Proposto pelo vereador Mateus Wesp (PSDB), o projeto estabeleceu normas para que aplicativos como o Uber e Cabify possam operar na cidade de forma regimental. A proposta visava buscar alternativas aos sistemas já utilizados e regulamentados, como ônibus ou táxis.

Embora tenha sido aprovado por todos os vereadores, muitos criticaram o vazamento de informações pelas redes sociais de que o Projeto seria engavetado pela Casa. Fizemos a cobertura da votação, que pode ser conferido AQUI.

No entanto, recentemente, a empresa Uber publicou que era impossível de desenvolver qualquer trabalho na cidade por conta da legislação vigente.

Há três pontos polêmicos que estão em pauta sobre a utilização do Uber em Passo Fundo, que são:

1) Compartilhamento dos dados dos usuários com o município;

2) Utilização de placas de veículos de outras cidades;

3) Prazo de utilização dos veículos após o emplacamento.

Embora tenha sido muito criticado por estes pontos, Mateus Wesp reiterou que seu Projeto foi baseado no modelo de Vitória, este considerado como modelo ideal de legislação.  Vejamos estes e outros pontos em comum com a legislação dos municípios de São Paulo, Vitória e Porto Alegre.

Lei Federal

No dia 28/02/2018, os deputados federais aprovaram duas de três emendas do Senado ao projeto de lei que regulamenta os serviços de transporte por aplicativos como Uber, Cabify e 99 POP.  A proposta segue para sanção presidencial, ou seja, ainda não está em vigor.

O que está presente no documento, em síntese:

– o texto final excluiu a necessidade de autorização prévia emitida pelo poder público municipal para o motorista de aplicativo nos municípios em que houver regulamentação;

– retirou a obrigatoriedade de o motorista do aplicativo ser o proprietário, fiduciante ou arrendatário do veículo, assim como a de usar placa vermelha no veículo;

– foi rejeitada a emenda que pretendia retirar dos municípios a atribuição de regulamentar a atividade e também a exclusividade de fiscalização. Assim, continua no texto a exclusividade dos municípios para regulamentar e fiscalizar esse tipo de serviço;

– exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

– inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Veja a Lei Federal aqui.

O art. 11-A deu a competência regulamentar aos municípios. Tem a seguinte redação:

Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.

Vitória/ES: a legislação do município considerada modelo

O Decreto Nº 16.770 de 29/07/2016 regulamentou o uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública.

A lei aprovada causou impasses iniciais com a Uber, que informou que suspenderia os serviços na cidade. Depois de negociar, foram realizadas algumas alterações.

Sobre o compartilhamento de dados, antes amplos, foram reduzidos a informações do motorista e veículo utilizado quando solicitados pela prefeitura. Placas de outros municípios podem ser utilizadas. Ainda, os motoristas podem escolher entre ter um veículo de até cinco anos de uso ou possuir um seguro no valor mínimo de R$ 100 mil por ocupante do automóvel, incluindo o motorista.

 

São Paulo

O Decreto Nº 56981 DE 10/05/2016 regulamentou os artigos 12 e 18, I, da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no Município de São Paulo para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública e regula o serviço de carona solidária e de compartilhamento de veículo sem condutor no Município.

Quanto ao compartilhamento de dados, deve ser informado (art. 4º): I – origem e destino da viagem; II – tempo de duração e distância do trajeto; III – tempo de espera para a chegada do veículo à origem da viagem; IV – mapa do trajeto; V – itens do preço pago; VI – avaliação do serviço prestado; VII – identificação do condutor; VIII – outros dados solicitados pela Prefeitura necessários para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana. Ainda, a empresa deve se utilizar de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real.

Além disso, deve-se operar veículo motorizado com, no máximo, 8 (oito) anos de fabricação. E, por conta de liminar, podem ser utilizados veículos com placas de outras cidades. No entanto, o tema não está definido. Segue a batalha judicial.

Porto Alegre

O que diz a legislação da capital gaúcha (LEI Nº 12.162 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016), que é muito semelhante à legislação de Passo Fundo.

As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de Porto Alegre, em tempo real e por intermédio da EPTC, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários (art. 3º).

Os dados devem conter, no mínimo: I – origem e destino da viagem; II – tempo e distância da viagem; III – mapa do trajeto da viagem; IV – identificação do condutor que prestou o serviço; V – composição do valor pago pelo serviço prestado; VI – avaliação, pelo usuário, do serviço prestado.

Para o cadastramento nas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros, os veículos devem possuir, no máximo, 6 (seis) anos de utilização, contados da data de seu emplacamento, que deve ser no município de Porto Alegre.

Passo Fundo

A LEI Nº 5318 DE 15 DE JANEIRO DE 2018 dispõe sobre a matéria.

As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros ficam obrigadas a abrir e compartilhar com o Município de Passo Fundo, em tempo real e por intermédio da Secretaria Municipal de Segurança Pública, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários (art. 5º)

Os dados devem conter, no mínimo:I – origem e destino da viagem; II – tempo e distância da viagem; III – mapa do trajeto da viagem; IV – identificação do condutor que prestou o serviço; V – composição do valor pago pelo serviço prestado; VI – avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e

Para o cadastramento nas autorizatárias, os veículos deverão possuir, comprovadamente, seguro que cubra acidentes de passageiros e danos a terceiros e possuir, no máximo, 5 (cinco) anos de utilização, contados da data de seu emplacamento. Além disso, deve estar emplacado no Município de Passo Fundo.

 Quadro comparativo entre as cidades dos pontos principais

Pontos polêmicos/cidade Vitória São Paulo Porto Alegre Passo Fundo
Exigência de compartilhamento de dados Sim, mas limitadas a: informações do motorista da empresa, como habilitação e endereço, além de detalhes sobre o veículo utilizado para o serviço, apenas quando houver solicitação da prefeitura Sim  

Sim

 

Sim
Dados em tempo real Não Sim Sim Sim
Tempo de utilização No máximo, 05 (cinco) anos de fabricação ou seguro Até oito anos Até seis anos Até cinco anos
Placa Pode ser de outro município Liminar suspendeu a necessidade de ter placa da capital De Porto Alegre De Passo Fundo

 

 

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