Governo Bolsonaro

650 municípios já manifestaram interesse de aderir à Escola Cívico-Militar. Entenda.

Publicado

on

De iniciativa do Ministério da Educação, em parceria com o Ministério da Defesa, o Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (Pecim) apresenta um conceito de gestão nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa com a participação do corpo docente da escola e apoio dos militares. A proposta visa melhorar o processo de ensino-aprendizagem nas escolas públicas, baseando-se no alto nível dos colégios militares do Exército, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros Militares. As Escolas Cívico-Militares (Ecim) são escolas públicas regulares estaduais, municipais ou distritais que aderirem ao Pecim. O Decreto nº 10.004, de 5 de setembro 2019, instituiu o Programa, cuja gestão será alcançada por meio de ações destinadas ao desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento pleno do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania.

Integrantes

Em relação às funções, os militares atuarão no apoio à gestão escolar e à gestão educacional, enquanto professores e demais profissionais da educação continuarão responsáveis pelo trabalho didático-pedagógico. Poderão integrar o Pecim (art. 14), além do Ministério da Educação, do Ministério da Defesa e das Forças Armadas: I – os militares inativos das Forças Armadas; II – as Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; III – as escolas públicas regulares de educação básica; IV – os dirigentes das redes públicas de ensino; V – os gestores, os professores e os demais profissionais da educação; VI – as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; VII – os militares, da ativa e da reserva, das Forças Auxiliares dos Estados e do Distrito Federal; VIII – o Conselho Nacional de Secretários de Educação; IX – a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, X – a comunidade escolar; e XI – as organizações da sociedade civil. Além disso, poderão integrar o Pecim outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e entidades privadas sem fins lucrativos.

Princípios

São princípios do Pecim (art. 3º): I – a promoção de educação básica de qualidade aos alunos das escolas públicas regulares estaduais, municipais e distritais; II – o atendimento preferencial às escolas públicas regulares em situação de vulnerabilidade social; III – o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo ensino-aprendizagem; IV – a articulação e a cooperação entre os entes federativos; V – a gestão de excelência em processos educacionais, didático-pedagógicos e administrativos; VI – o fortalecimento de valores humanos e cívicos; VII – a adoção de modelo de gestão escolar baseado nos colégios militares; VIII – a indução de boas práticas para a melhoria da qualidade do ensino público; e IX – a adoção de modelo de gestão que proporcione a igualdade de oportunidades de acesso à educação.

Objetivos

São objetivos do Pecim (art. 4º): I – fomentar e fortalecer as escolas que integrarem o Programa; II – contribuir para a consecução do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; III – contribuir para a implementação de políticas de Estado que promovam a melhoria da qualidade da educação básica, com ênfase no acesso, na permanência, na aprendizagem e na equidade; IV – proporcionar aos alunos a sensação de pertencimento ao ambiente escolar; V – contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação; VI – estimular a integração da comunidade escolar; VII – colaborar para a formação humana e cívica do cidadão; VIII – contribuir para a redução dos índices de violência nas escolas públicas regulares; IX – contribuir para a melhoria da infraestrutura das escolas públicas regulares; e X – contribuir para a redução da evasão, da repetência e do abandono escolar.

Diretrizes

São diretrizes do Pecim (art. 5º): I – elevação dos índices de desenvolvimento da educação básica, por meio de integração transversal com os programas do Ministério da Educação; II – utilização de modelo para as Ecim baseado nas práticas pedagógicas e nos padrões de ensino dos colégios militares do Comando Exército, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; III – implementação do modelo das Ecim de forma gradual, nas modalidades fomento e fortalecimento, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal; IV – celebração de acordos de cooperação no âmbito da administração pública; V – estabelecimento de parcerias entre as Secretarias de Educação estaduais, municipais e distrital e as Secretarias de Estado de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal; VI – estabelecimento de parcerias entre os entes federativos; VII – aplicação dos recursos disponibilizados pelo Ministério da Educação para a implementação do Programa; VIII – viabilização da contratação pelas Forças Armadas de militares inativos como prestadores de tarefa por tempo certo para atuarem nas áreas de gestão educacional, didático-pedagógica e administrativa; IX – avaliação contínua das escolas que aderirem ao Programa; X – certificação das escolas que implementarem o modelo das Ecim; e XI – emprego de policiais e praças das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, para atuarem nas áreas de gestão educacional, didático-pedagógica e administrativa.

Competências

Em relação ao Projeto, competirá ao Ministério da Educação (art. 6º): I – editar atos normativos necessários à operacionalização e à gestão do Pecim; II – prestar apoio técnico e financeiro às escolas públicas regulares para participarem do Pecim, conforme regras a serem estabelecidas em atos específicos; III – capacitar os profissionais que atuarão nas Ecim; IV – definir a forma e os critérios para a participação das escolas pública regulares estaduais, municipais e distritais no Pecim; V – definir metodologia de monitoramento e avaliação para o Pecim; VI – definir o perfil profissional dos militares que atuarão nas Ecim; VII – acompanhar o processo seletivo dos militares inativos a serem contratados pelas Forças Armadas como prestadores de tarefa por tempo certo; VIII – acompanhar o processo seletivo dos militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares que atuarão nas Ecim; IX – certificar as escolas que aderirem ao Pecim; e X – gerir os recursos orçamentários e financeiros destinados ao Pecim, inclusive em relação à descentralização de recursos em favor de órgãos da administração pública federal que possam apoiá-lo na consecução de seus objetivos, sem comprometimento orçamentário desses órgãos.

Ao Ministério da defesa competirá (art. 7º): I – descentralizar os recursos orçamentários e financeiros destinados às Forças Armadas, com o objetivo de efetivar a contratação de profissionais militares inativos para atuarem nas Ecim; II – colaborar com o Ministério da Educação na definição dos perfis profissionais dos militares inativos das Forças Armadas que atuarão nas Ecim; e III – coordenar com o Ministério da Educação o processo seletivo dos militares inativos das Forças Armadas a serem contratados como prestadores de tarefa por tempo certo para atuarem nas Ecim.

Às Forças Armadas competirá (art. 8º): I – promover a seleção dos militares inativos que atuarão nas Ecim, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Ministério da Defesa e pelo Ministério da Educação; II – contratar os militares inativos como prestadores de tarefa por tempo certo que atuarão nas Ecim no desempenho de tarefas de apoio à gestão escolar, à gestão didático-pedagógica e à gestão administrativa; e III – executar a gestão administrativa dos militares inativos contratados como prestadores de tarefa por tempo certo para atuarem nas Ecim.

Quanto aos entes federativos que aderirem ao Pecim, será competido (art. 9º): I – garantir as condições para a implementação do Pecim em sua circunscrição, que será regulamentada por meio de instrumento específico; II – estabelecer e garantir a parceria entre as Secretarias de Educação estaduais, municipais e distrital e as Secretarias de Estado de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal para a implementação das Ecim; III – disponibilizar o corpo docente e os demais profissionais da educação necessários à implementação das Ecim; IV – elaborar diagnósticos e planos locais para a implementação das Ecim; V – disponibilizar militares às Ecim, quando necessário, do contingente efetivo da polícia militar ou do corpo de bombeiro militar, em observância ao disposto no item 10 do § 1º do art. 21 do Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983; VI – prestar informações ao Ministério da Educação sobre a execução do Pecim, para ns de acompanhamento e de avaliação; VII – integrar sistema de monitoramento do Pecim; VIII – promover a divulgação do Pecim com o objetivo de conscientizar a comunidade escolar sobre as vantagens que serão trazidas pela implementação das Ecim; e IX – apoiar a realização de consulta pública formal e de caráter vinculante à comunidade escolar com o objetivo de aprovar o modelo de Ecim a ser implementado.

As escolas participantes do Pecim deverão (art. 10): I – adotar o modelo de Ecim elaborado pelo Ministério da Educação, com atendimento às suas especifidades; II – garantir as condições para a implementação do Pecim, nos termos do disposto em regulamento; III – elaborar diagnóstico e plano escolar para a implementação do modelo de Ecim; IV – prestar informações à respectiva Secretaria de Estado ou municipal de Educação e ao Ministério da Educação sobre a execução da implementação do modelo de Ecim, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Educação, para ns de acompanhamento e de avaliação; V – integrar ao ambiente escolar as tarefas desenvolvidas pelos prestadores de tarefa por tempo certo e dos militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares que atuarão nas Ecim; e VI – realizar consulta pública formal e de caráter vinculante à comunidade escolar com o objetivo de aprovar o modelo da Ecim a ser implementado.

Execução

De acordo com o art. 15, o Pecim será executado por meio de ações e instrumentos que incluam: I – etapa inicial de adesão voluntária dos entes federativos, consulta pública formal e execução do modelo da Ecim nas escolas participantes; II – disponibilização de militares inativos das Forças Armadas ou de militares das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; III – capacitação de militares, de gestores, de professores e dos demais profissionais da educação básica; IV – fornecimento de apoio técnico e financeiro; V – disponibilização de apoio pedagógico aos alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem; VI – promoção e difusão de boas práticas nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa; VII – avaliação da implementação das Ecim para fins de certificação; VIII – contratação de militares inativos como prestadores de tarefa por tempo certo pelas Forças Armadas, sob coordenação do Ministério da Defesa; e IX – fortalecimento da infraestrutura escolar.

Avaliação e certificação

Conforme dispõe o Decreto, o Pecim será avaliado continuamente, como forma de aferição da melhoria e do atingimento das metas do modelo proposto. As atividades de apoio à gestão educacional, à gestão didático-pedagógica e à gestão administrativa compreendidas no Pecim serão objeto de avaliação do MEC, sendo que do ato do Ministro de Estado da Educação é que se definirá as metas e a metodologia de mensuração efetiva de resultados para implementação do Pecim.

As escolas não participantes do Pecim poderão, desde que vinculadas a ente federativo que tenha aderido ao Pecim, adotar o modelo de Ecim a qualquer tempo e solicitar a certificação da escola, desde que atendidos os critérios de participação.

Andamento do Programa

Em pronunciamento recente, o Ministro da Educação, Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub, informou que já 650 municípios manifestaram interesse de aderir à Escola Cívico-Militar. Destes, 290 são da região do Nordeste. Até o dia 15 de novembro o Governo pretende selecionar os primeiros contemplados. As primeiras escolas passarão a funcionar já no próximo ano letivo.

Mais Acessados

Sair da versão mobile