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Alvaro Dias: Infraestrutura excedente de empresa pode servir ao poder público

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De autoria do senador Alvaro Dias (Podemos-PR), tramita no Senado Federal um projeto de lei que obriga empresas de energia elétrica, telecomunicações e radiodifusão a compartilharem a capacidade excedente de suas infraestruturas com órgãos da administração pública. O PL aguarda designação de relator na Comissão de Infraestrutura (CI). Após passar pela CI, deverá ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), em decisão final.

De acordo com o senador, num cenário de restrição fiscal, muitas vezes a falta de recursos inviabiliza a realização de investimentos que poderiam tornar os serviços, como os de segurança pública, mais eficazes e eficientes: “As empresas de transmissão e distribuição de energia elétrica e de telecomunicações, que recebem outorgas da União para a prestação do serviço, possuem infraestruturas que poderiam ser disponibilizadas gratuitamente aos órgãos da administração pública direta ou indireta, nas esferas federais, estaduais e municipais. Possuem, inclusive, torres de comunicação que poderiam ser compartilhadas com esses órgãos a fim de que instalem seus equipamentos de comunicação”.

De acordo com o projeto, o compartilhamento com órgãos de segurança será feito de forma gratuita, sobretudo no caso de bens que reverterão à União no final da outorga. Ainda, o projeto não exige que as empresas executem serviços de comunicação para os órgãos públicos, mas apenas determina a disponibilização da infraestrutura existente.

A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passará a viger acrescida do seguinte art. 37-A:

Art. 37-A. As concessionárias e permissionárias dos serviços públicos de transmissão e de distribuição de energia elétrica deverão compartilhar gratuitamente as infraestruturas de suporte utilizadas na prestação desses serviços com órgãos da administração pública, direta e indireta, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal, associados aos serviços de emergência, defesa nacional e segurança.

Ainda, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passará a viger acrescida do seguinte art. 73-A:

Art. 73-A As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo compartilharão a infraestrutura de suporte utilizada na prestação desses serviços com os órgãos da administração pública, direta e indireta, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal, associados aos serviços de atendimento a emergências, defesa nacional e segurança.

Por fim, a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, passa a viger acrescida do seguinte art. 38-A:

Art. 38-A As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão compartilharão a infraestrutura de suporte utilizada na prestação desses serviços com os órgãos da administração pública, direta e indireta, nas esferas federal, distrital, estadual e municipal, associados aos serviços de emergência, defesa nacional e segurança.

Aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) em dezembro, o projeto teve relatório do senador Confúcio Moura (MDB-RO). Para Moura, o custo para as empresas de energia elétrica será pequeno, visto que o compartilhamento será limitado à capacidade existente da infraestrutura instalada, sem comprometer a qualidade dos serviços. Durante a discussão do projeto na reunião da CCT, o relator lembrou que há muita capacidade ociosa nos cabos de fibra ótica de muitas empresas de energia elétrica: “A Eletronorte tem sua rede de transmissão. No posteamento, há o cabo de fibra ótica, que é instalado para proteger o sistema de transmissão. E sobram fibras. Então com isso é um desperdício deixar essas fibras de internet, fibra ótica, sem uso nos municípios. Sem uso nas redes de educação. Sem uso para colocar os sistemas digitais do Estado.”

A justificativa do projeto, em síntese, afirma que a segurança pública é um serviço básico que o Estado deve prestar de forma eficaz e eficiente, sem a qual o cidadão sofre inúmeras restrições, tais como o impedimento à livre locomoção no território nacional, garantida pelo inciso VI do art. 5º da Constituição, ao lazer e ao trabalho, direitos sociais garantidos pelo art. 6º. Ademais, a ausência de um serviço adequado de segurança pública tem consequências negativas na atividade econômica; prejudica, por exemplo, que as empresas gerem emprego e renda e suga a esperança da nossa sociedade em ter um País melhor e mais justo. Diante disso, é preciso encontrar soluções que reduzam o custo das atividades de segurança e de emergência exercidas por órgãos públicos. É justamente com esse objetivo que a presente proposição é apresentada. Entende-se que, por se tratar de uma outorga da União, é justo que o compartilhamento com órgãos públicos ocorra de forma gratuita, principalmente no caso de bens que reverterão à União ao final da outorga. Esses bens não são da empresa, são da sociedade. Esclarece-se que está se propondo apenas o acesso gratuito à infraestrutura com vistas a permitir que os órgãos públicos nela instalem seus equipamentos. Não se trata, por exemplo, de obrigar que as empresas realizem serviços de comunicação para os órgãos públicos de forma gratuita. Ademais, em geral, o acesso sem ônus ocorrerá apenas na infraestrutura associada a bens reversíveis, justamente aqueles que retornam à União ao final da outorga. Por fim, no mesmo sentido, a justificativa destaca que o compartilhamento gratuito não representará ônus para o consumidor de energia elétrica, uma vez que as eventuais despesas para viabilizar o compartilhamento serão suportadas pelos órgãos públicos.

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