Passo Fundo

Projeto de lei do Executivo concede área para construção do Cemitério Islâmico do Jardim da Colina

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Projeto do Poder Executivo quer autorização da Câmara de Vereadores para a concessão de uso de bem imóvel público à Sociedade Beneficente Muçulmana de Passo Fundo. Destino: Cemitério Islâmico do Jardim da Colina

Em 2017, o então vereador Marcio Patussi havia se manifestado num aparte sugerindo a criação de espaço para rotinas de cultura e religião dos estrangeiros que estão na cidade. Na ocasião, o assunto pegou mal para o parlamentar nas redes sociais, que procurou a Lócus para esclarecer o seu pronunciamento. De acordo com Patussi, os moradores da região da praça Tochetto haviam o procurado para que fossem tomadas medidas referentes às práticas religiosas dos senegaleses aos redores. Pela segurança e pelo sossego público é que sugeriu a indicação de outro local. Este foi o esclarecimento do vereador à nossa equipe na época, garantindo que em nenhum momento sua intenção foi a de difundir a cultura islâmica em Passo Fundo.

[ATUALIZADO] Patussi sugeriu área para difusão do islamismo em Passo Fundo, mas esclarece que a sua preocupação é com a perturbação do sossego público

No entanto, sob outro ângulo, o assunto reaparece. É de autoria do Poder Executivo Municipal o PL 57/2022, que “Autoriza a concessão de uso de bem imóvel público à Sociedade Beneficente Muçulmana de Passo Fundo, conforme especifica”. Na Sessão Plenária desta segunda-feira (30), o tema passou em primeira discussão pelos parlamentares. O único vereador a se manifestar foi Nharam Carvalho, indicando que a área cedida poderia ser melhor distribuída (necessariamente diminuída), isso porque há falta de espaço nos cemitérios da cidade.

A justificativa que acompanha o PL na íntegra

Encaminho para a análise dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei, que, “Autoriza a concessão de uso de bem imóvel público à Sociedade Beneficente Muçulmana de Passo Fundo, conforme especifica”.

O presente Projeto de Lei busca autorização legislativa para a concessão de uso de bem imóvel público à Sociedade Beneficente Muçulmana de Passo Fundo, viabilizando assim a manutenção da posse da entidade da área aqui referida, haja vista que a Lei nº 4609, de 05 de outubro de 2009, já havia dado em concessão de uso a referida área.

Ademais, restou comprovado no processo administrativo que a Entidade cumpriu com o fim específico previsto na Lei anterior, implantando no espaço destinado, o Cemitério Islâmico do Jardim da Colina, e assim zelando pela conservação do bem público dado em concessão de uso.

Nas razões do requerimento formal da entidade, a Sociedade Beneficente Muçulmana destaca ainda, que o crescente desenvolvimento da comunidade muçulmana de Passo Fundo, reitera a necessidade de destinação deste espaço, possibilitando assim o sepultamento dos entes queridos obedecendo o rito religioso já consolidado ao Islamismo.

Prevê a Lei Orgânica do Município de Passo Fundo, que o uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado. Também é referido que a concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver interesse público devidamente justificado.

No que diz respeito ao requisito de interesse público, o mesmo resta justificado pelos próprios requerimentos da Sociedade Beneficente Muçulmana de Passo Fundo, nos quais torna-se possível observar que a área objeto da concessão já vem sendo ocupada regularmente para construção e conservação do Cemitério Islâmico do Jardim da Colina.

Sabe-se que é de competência do Município disciplinar sobre a presente matéria. Conforme o artigo 30 da Constituição Federal de 1988, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, fato que resta sustentado pelo artigo 10, da Lei Orgânica Municipal. 

Destaca-se que os atos administrativos presumem-se legítimos quando de sua realização, sendo um dos preceitos elementares dos atos da administração pública. Sobre isso, sabe-se que os atos administrativos constituem-se elementos indispensáveis ao exercício da atividade administrativa em geral, bem como à consolidação da segurança jurídica nas relações, neste caso, entre município e cidadãos. Portanto, torna-se viável a concessão de uso das referidas áreas.

Por se tratar de concessão de uma área localizada dentro de um todo maior, segue anexo memorial descritivo que individualiza a área a ser concedida.

Desta forma sucinta, estão postas as razões que levaram ao encaminhamento do presente Projeto de Lei, para análise e votação desta ilustre Câmara Municipal, esperando que os nobres Vereadores o acolham, aprovando-o integralmente.

A área

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